Averbações

Averbação é o ato de anotar-se no registro do bem imóvel, todas mutações subjetivas (quanto ao dono) ou objetivas (quanto ao imóvel) que ocorram, durante o exercício da propriedade, que, por qualquer circunstância alterem o registro originário, como por exemplo, o casamento do proprietário, o óbito, o divórcio, a emancipação etc.; a construção sobre o terreno, a mudança de denominação de rua, a demolição do prédio etc.

O QUE SE AVERBA NOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

1) convenções antenupciais, e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência do registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) cédulas hipotecárias;
8) caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) sentenças de separação de dote;
10) restabelecimento da sociedade conjugal;
11) cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados;
13) “ex-offício”, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
15) rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importante elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
16) contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
17) Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
18) notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) extinção do direito de superfície do imóvel urbano.
21) cessão de crédito imobiliário.

O artigo 246 da Lei 6015/73 diz que, além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, acima citados, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.